
Mas nesta segunda-feira o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acabou com o
sonho de Mangabeira. A assessoria do TSE divulgou uma nota explicando
sobre a Resolução TSE nº 23.455/2015 que regulamentou as leis para as
eleições de 2016, detalhando os procedimentos quanto aos processos de
registro de candidatura.
VEJA ABAIXO:
O Artigo 44 permitiu que candidatos com pedido de registro de
candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral, e que apresentaram recurso
ao Tribunal Regional Eleitoral competente, pudessem continuar a fazer
campanha eleitoral até o julgamento do recurso pelas instâncias
superiores. Assim, esses candidatos participaram da propaganda no
horário eleitoral gratuito e puderam receber votos na urna eletrônica.
Dessa forma, na medida em que os recursos forem remetidos pelos TREs,
eles serão analisados e julgados pelos ministros do TSE. De acordo com a
norma, mesmo que cada processo traga as suas particularidades, o que se
espera é que a tramitação ocorra da forma mais célere possível, por
conta da sua natureza e do rito previsto para o seu julgamento. A
Justiça Eleitoral também tem em vista a proximidade do segundo turno das
eleições e da diplomação dos eleitos, que tem até o dia 19 de dezembro
para ocorrer.
VOTOS ANULADOS E NOVA ELEIÇÃO
Uma importante alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, conhecida
como reforma eleitoral de 2015, foi a introdução parágrafo 3º no Artigo
224 do Código Eleitoral. Esse dispositivo determina que, caso o
candidato que recebeu o maior número de votos tenha concorrido com o seu
registro de candidatura indeferido e apresentado recurso, se confirmada
essa decisão pelo TSE, deverão ser realizadas novas eleições,
“independentemente do número de votos anulados”.
De acordo com o assessor-chefe da Assessoria Consultiva (Assec) do TSE,
Sérgio Ricardo dos Santos, o art. 224 do Código Eleitoral trata da
verificação da validade da eleição. “O candidato ao cargo de prefeito
que obteve a maior votação em um município com menos de 200 mil
eleitores estiver com o seu registro de candidatura indeferido no dia da
eleição, e a soma dos votos dos candidatos que com ele concorrem (e que
não estejam com o registro indeferido) for inferior a 50% dos votos
dados a candidatos, a Junta presidida pelo Juiz Eleitoral não poderá
proclamar nenhum candidato eleito. Após o julgamento do recurso desse
candidato pelo TSE, o Juiz Eleitoral deverá marcar a data para a
realização de nova eleição”, esclareceu.
Situação semelhante ocorre na hipótese do candidato a prefeito estar com
o registro deferido no dia da eleição e, após proclamado eleito, vir a
ter seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Independentemente do
número de votos obtidos, após o TSE ter julgado o seu recurso, serão
realizadas novas eleições.
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